O meu PSD - evidentemente, não é o do Sr. Menezes ... irra.
Vamos ter que continuar com muita pachorra e santa paciência.
Ao menos que vivam os bons resultados obtidos na ocupação hoteleira da nossa zona e para tal muito tem contribuído a boa actuação do nosso executivo municipal, liderado e bem pelo Engº Luís Gomes.
Este blogue é pessoal e nele transcrevo os meus escritos, pensamentos e idéias.
sábado, 23 de fevereiro de 2008
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008
Mar e rio e gaivotas e pão ...
Dou comigo a pensar no mar, nas gaivotas, no rio ...
As gaivotas comem pão ?
Julgo que sim.
Podemos dar pão às gaivotas ?
Ao que parece ...
Aos que andam tristes com a falta dos blogs locais, recomendo a visita ao site:
http://3openmind.blogspot.com/
Boa noitinha
As gaivotas comem pão ?
Julgo que sim.
Podemos dar pão às gaivotas ?
Ao que parece ...
Aos que andam tristes com a falta dos blogs locais, recomendo a visita ao site:
http://3openmind.blogspot.com/
Boa noitinha
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008
Denuncia caluniosa, o que é ?
Pois o que é a denúncia caluniosa, alguém sabe?
Seria bom que muitos o soubessem...
Transcrevo do Código Penal Português:
Artigo 365.º - Denúncia caluniosa
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - O requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º
Ora e então Boa Noite a quem merece... eu tenho pio e muito pio.
Comentários não há, façam blogues, dêem o nome mostrem a cara.
Seria bom que muitos o soubessem...
Transcrevo do Código Penal Português:
Artigo 365.º - Denúncia caluniosa
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - O requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º
Ora e então Boa Noite a quem merece... eu tenho pio e muito pio.
Comentários não há, façam blogues, dêem o nome mostrem a cara.
O pio ...
Pio ! Pio ! Pio !
hã hã, já te digo - PUM PUM PUM E PUM, já está.
Pio (outra vez) e Pum e Pum e Pum ...
Pio ... PUM
Pio ... PUM
Pio ... PUM
Pio ... PUM
Pio ... PUM
ra tá tátátátá ...
Mas sempre e sempre PIO e PIO.
O PIO não se apaga.
hã hã, já te digo - PUM PUM PUM E PUM, já está.
Pio (outra vez) e Pum e Pum e Pum ...
Pio ... PUM
Pio ... PUM
Pio ... PUM
Pio ... PUM
Pio ... PUM
ra tá tátátátá ...
Mas sempre e sempre PIO e PIO.
O PIO não se apaga.
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